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Artigo 9º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 9º

No cadastro de que trata o artigo 6° serão registrados os dados de identificação do beneficiário assim especificados:

I

para o produtor:

a

o volume de produção de leite;

b

endereço do estabelecimento produtor;

c

composição numérica do rebanho leiteiro e sua qualificação genética quanto à especialização leiteira;

d

a mini-usina a qual está vinculado

II

para a mini-usina:

a

volume de captação de matéria-prima na data de 31 de agosto anterior ao cadastramento;

b

capacidade instalada da planta industrial, que não poderá ser superior à vazão por hora do pasteurizador, multiplicada por oito, podendo ser inferior a esse parâmetro, a critério do técnico responsável pelo levantamento físico da mini-usina, devidamente justificado;

c

relação de produtores de leite matéria-prima.

d

1º São obrigações das mini-usinas para ingressarem no Cadastro de Produtores de Leite da SEAPA/DF: d.1) Possuir registro regular no serviço de inspeção distrital ou federal; d.2) Manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas; d.3) Manter cadastro dos fornecedores de leite mensalmente atualizado; d.4) Manter cadastro mensalmente atualizado contendo as quantias diárias recebidas dos produtores beneficiários e o volume médio diário produzido por cada produtor. d.5) Alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento propostos pelo COEX.