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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 8º

Atendidos os requisitos de natureza técnica, jurídica econômico-financeira e fiscal, será conferido ao interessado o respectivo Certificado de Qualificação e Capacitação Técnica - CQCT para o Pró-Leite, expedido em ato conjunto pelas Secretarias de que trata os artigos 6° e 7° deste Decreto.

Parágrafo único

- A obtenção do CQCT, conforme Modelo constante dos Anexos I e II, a ser expedido consoante o atendimento dos critérios e parâmetros fixados neste Decreto, importa a qualificação do produtor ou agroindústria para a contratação, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, do fornecimento de leite pasteurizado e seus derivados no PRÓ-LEITE, para o atendimento do PRÓ-FAMÍLIA.