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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 7º

A capacidade jurídica, econômico-financeira e fiscal dos agentes produtivos fornecedores, necessárias para possibilitar a contratação com o Governo do Distrito Federal, serão verificadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, na forma dos artigos 28 e 29 da Lei 8.666/93 e suas alterações.