Artigo 6º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do DistritoFederal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPA-DF.
§ 1º O Cadastro que trata o caput tem o objetivo de subsidiar o acompanhamento e a verificação da capacidade técnica instalada dos produtores e mini-usinas de pasteurização fornecedores do PRÓ-LEITE e do PRÓ-FAMÍLIA.
§ 2º Para a formação e manutenção do Cadastro de Produtores de Leite, cumpre à SEAPA/DF:
a
identificar as mini-usinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, bem como seus fornecedores de leite, verificando in loco o cumprimento dos parâmetros e critérios fixados neste Decreto ou pelo COEX, para o ingresso no Programa de Aquisição de Leite do Distrito Federal - Pró-Leite, atividade que poderá ser delegada a entidades de classe do setor leiteiro;
b
executar o controle da produção do leite antes e após a pasteurização, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização.
§ 3º Cabe à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, a assistência técnica, a capacitação e o acompanhamento da eficiência, segurança e confiabilidade do sistema de produção.
§ 4º Ao requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Leite, o produtor ou agroindústria dará autorização expressa para que o Órgão competente local vistorie as instalações de acordo com as normas vigentes.