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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 4º

É de competência do Conselho Executivo de Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - COEX, definir política com vistas à organização, implementação, coordenação, monitoramento e controle da produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, cumprindo-lhe ainda definir:

I

a sistemática de aquisição do leite pasteurizado para o PRÓ-FAMÍLIA, cuja definição de preços deverá levar em conta os custos operacionais e a pesquisa de preços ao consumidor, expurgados os preços promocionais e os efeitos decorrentes de oscilações sazonais, realizada pela Câmara Setorial do Leite, de que trata o Decreto n° 28.198, de 16 de agosto de 2007;

II

o volume de fornecimento de cada beneficiário do Pró-Leite;

III

o percentual mínimo de leite in natura captado no Distrito Federal e na RIDE, como condição para admissão da mini-usina de pasteurização e envase no cadastro de que trata este Decreto;

IV

outras medidas necessárias para a operacionalização da aquisição de leite pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, visando ao abastecimento do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-Família. § 1º O pagamento aos beneficiários produtores não deverá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do preço de atacado posto no local de entrega aos beneficiários consumidores, observandose, para sua definição, os preços dos mercados regionais verificados pelo Gestor do Programa e publicados por meio de Resolução. § 2º Caso as necessidades de consumo de leite pelo Pró-Família superem a capacidade de produção dos beneficiários do Programa de Aquisição de Leite do DF, devidamente habilitados ao fornecimento, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal complementará as compras por meio de processo licitatório comum.