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Artigo 17, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 17

É responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal formalizar a relação contratual com os agentes produtivos de que tratam os incisos I e II, do artigo 2° deste Decreto, de forma a prever a adoção, por essas entidades, de mecanismos que garantam o recebimento de leite produzido pelos produtores, bem como, no referido contrato, estabelecer que as mesmas assegurem a prestação contínua e eficaz dos seguintes serviços:

I

Distribuição diária do leite até os locais pré-estabelecidos (postos de distribuição);

II

Transporte do leite em caminhões apropriados;

III

Reposição do leite de sacos furados;

IV

Fornecimento de um freezer para o armazenamento do leite a cada 300 litros provido;