Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete aos agentes produtivos de que tratam os incisos II e III, do artigo 2° deste Decreto:
I
Garantir a distribuição diária do leite até os locais pré-estabelecidos, bem como garantir sua qualidade;
II
Zelar pelo fiel cumprimento do Contrato assinado observando todas suas limitações e especificidades, assim como o estrito cumprimento dos dispositivos legais atinentes;
III
Responsabilizar-se pela conformidade dos procedimentos relacionados com o objeto do contrato assinado e dos demais instrumentos derivados deste.