Artigo 15, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica instituído o indicador, com os atributos abaixo, que será adotado para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa, tendo como órgão responsável pelo registro ou produção das informações necessárias para a apuração do indicador e divulgação bimestral do índice a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal:
a
Indicador: Taxa de produtores de leite beneficiados = (nº de produtores de leite beneficiados x 100) / (nº de produtores potenciais);
b
Descrição: Relação percentual entre o total de produtores de leite beneficiados e o total de produtores de leite potenciais beneficiários;
c
Índice de referência: Expressa a situação mais recente do problema e sua respectiva data de apuração;
d
Previsão para o índice: mínimo de 75% (setenta e cinco por cento).