Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Obrigatoriamente, os fornecedores encaminharão as faturas à SEDEST para fins de pagamento pelo fornecimento de leite e seus derivados, acompanhadas do relatório mensal referente ao mês imediatamente anterior, contendo a relação de beneficiários produtores que forneceram leite ao Programa no mês a que se refere a fatura, com nome completo, localização, CPF, cópia do CQCT, volume de leite recebido e valor pago ao agricultor.
Parágrafo único
- O não cumprimento do disposto neste artigo implica em suspensão do pagamento até que seja regularizado o seu implemento.