Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As ações de competências dos órgãos do Distrito Federal definidas neste Decreto, a serem exercidas fora do território do Distrito Federal, somente poderão ser executadas após a formalização mediante convênios e termos de cooperação técnica a serem celebrados entre as unidades da Federação integrantes da RIDE, na forma da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 e do Decreto Federal nº 2.710, de 04 de agosto de 1998.