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Artigo 10º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 28727 de 29 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 10

Para fins de cadastramento serão observadas a tabela e as regras abaixo:

a

A inclusão de novas mini-usinas ou novos produtores de Leite deve obedecer a ordem crescente de acordo com a tabela acima, de modo que os produtores de menor volume de leite produzido devam ser cadastrados com prioridade sobre os produtores de maior volume;

b

A existência de produtores ou mini-usinas de uma categoria a serem cadastrados impede o cadastramento de produtores da categoria seguinte, de modo que todos os beneficiários da Categoria 1 devem ser incluídos no Programa antes de incluírem-se beneficiários da Categoria 2, e assim por diante.