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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28722 de 28 de Janeiro de 2008

Institui medidas desburocratizantes para o recebimento de documentos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Distrito Federal tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 28722 /2008