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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28722 de 28 de Janeiro de 2008

Institui medidas desburocratizantes para o recebimento de documentos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe às Secretarias de Estado, às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Distrito Federal:

I

manter em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;

II

divulgar o conteúdo deste Decreto em seus sítios eletrônicos.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 28722 /2008