Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28722 de 28 de Janeiro de 2008
Institui medidas desburocratizantes para o recebimento de documentos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe às Secretarias de Estado, às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Distrito Federal:
I
manter em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;
II
divulgar o conteúdo deste Decreto em seus sítios eletrônicos.