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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28722 de 28 de Janeiro de 2008

Institui medidas desburocratizantes para o recebimento de documentos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica vedada a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias nos documentos recebidos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 28722 /2008