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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 28699 de 21 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre normas para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 1º

O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb e para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, dar-se-ão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas no Estatuto Bombeiro Militar, em leis e em regulamentos da Corporação.

§ 1º

Para o concurso público a que se refere o caput, obedecerá ao voluntariado e, somente, poderá concorrer a vaga oferecida pela Administração, o cidadão portador de diploma de conclusão do Ensino Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º

A idade mínima e máxima para o ingresso a que se refere o § 1º, do artigo 11, da Lei nº 7.479/ 86, alterada pela Lei nº 11.134/2005, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb e para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, é de 18(dezoito) anos e 28 (vinte e oito) anos, respectivamente.

§ 3º

Para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, a Administração poderá restringir o certame a profissionais de determinada especialidade ou especialidade em geral, tendo em vista a atividade e a carreira bombeiro militar, conforme edital para o concurso público.

§ 4º

Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres.