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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 38

As atividades públicas de natureza permanente do Poder Público e as atividades-fins do serviço público do Distrito Federal não poderão ser exercidas por pessoa jurídica de direito privado qualificada como organização social.

Parágrafo único

A contratação de que trata a Lei nº 4.081/08 somente poderá ocorrer para projetos com prazos de duração e execução objetivamente definidos, não podendo, em qualquer circunstância, exceder o período de vigência do Plano Plurianual do Distrito Federal.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008