Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Art. 37
Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Distrito Federal.
Parágrafo único
A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.