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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 37

Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Distrito Federal.

Parágrafo único

A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008