Artigo 34, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Art. 34
Além dos documentos elencados no artigo anterior, a entidade caracterizada como serviço social autônomo deve comprovar que o seu Conselho de Administração, ou equivalente, estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observa os seguintes critérios básicos:
I
os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e dirigentes de organização social;
II
o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
III
os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;
IV
os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas.
Parágrafo único
O Conselho de Administração do serviço social autônomo, ou equivalente, deve ter ainda atribuições privativas para:
a
fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;
b
aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
c
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
d
designar e dispensar os membros da diretoria;
e
fixar a remuneração dos membros da diretoria;
f
aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
g
aprovar e encaminhar ao órgão superior da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
h
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.