Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Art. 31
O Conselho de Gestão das Organizações Sociais é órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e a desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, monitorar os contratos de gestão firmados com as entidades e avaliar os seus resultados.
§ 1º O Conselho se reunirá mensalmente de forma ordinária, ou, extraordinariamente, por determinação do Presidente.
§ 2º Após a sua instalação, o Conselho de Gestão submeterá, no prazo de sessenta dias, proposta de regimento interno para aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Enquanto não instalado regularmente o Conselho de Gestão, as competências definidas no caput serão plenamente exercidas pelo Secretário de Estado de Governo, observado, se for o caso, o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Decreto.