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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 30

O Conselho de Gestão das Organizações Sociais será presidido pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e será composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado do Esporte do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; VI- Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

VIII

Corregedoria-Geral do Distrito Federal;

IX

Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único

Na eventual ausência ou impedimento de membro efetivo do Conselho, o titular da respectiva pasta indicará o substituto.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008