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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho de Administração da entidade qualificada como organização social deve ser estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I

ser composto por:

a

até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos entre os membros ou os associados;

b

35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, entre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c

10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.

II

os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e dirigentes de organização social;

III

o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV

o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V

o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI

os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;

VII

os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade declarada organização social devem renunciar ao assumir funções executivas.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008