Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Art. 24
Do contrato de gestão deverá constar cláusula discriminando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à organização social.
§ 1º Os bens objeto da permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.
§ 2º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.