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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 24

Do contrato de gestão deverá constar cláusula discriminando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à organização social. § 1º Os bens objeto da permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão. § 2º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008