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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 22

O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. § 1º A celebração do contrato de gestão obedecerá aos procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993. § 2º O Poder Público dará publicidade, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal a decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008