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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 20

Decorridos os prazos previstos no artigo 26 deste Decreto sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a organização social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008