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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 19

Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial do Distrito Federal. § 1º Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais organizações sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação relativa à interposição do recurso. § 2º No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se-á sobre o recurso e enviará ao titular do órgão interessado na contratação para julgamento.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008