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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 18

O resultado do julgamento declarando a organização social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no Edital e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008