Artigo 11, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Art. 11
Os programas de trabalho apresentados pelas organizações sociais deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como:
I
especificação do programa de trabalho proposto;
II
detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;
III
definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos e cronograma de execução;
IV
definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;
V
comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira da entidade;
VI
comprovação de experiência técnica para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 1º A comprovação de situação financeira satisfatória, referida no inciso V do "caput" deste artigo, será realizada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2º A exigência prevista no inciso VI do "caput" deste artigo limitar-se-á à demonstração da experiência gerencial da organização social na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional.