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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 1º

O ato de qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde, ao esporte, à agricultura e ao abastecimento, é de competência do Governador do Distrito Federal, atendidos os requisitos da Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008