Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28682 de 15 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
Art. 2º
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal deverá adotar as providências administrativas para o fiel cumprimento do presente.