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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28673 de 09 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a contratação de recursos humanos, em caráter temporário, para prestação de serviço educacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal autorizada, em caráter excepcional, a realizar processo seletivo simplificado para contratação, de até 432 (quatrocentos e trinta e dois) monitores.

§ 1º

Os monitores de que trata o caput, atuarão nas creches públicas da rede de ensino do Distrito Federal, no Centro de Educação Especial, nos Pólos do Programa de Educação Precoce e nas Salas Pré-Escola.

§ 2º

O contrato que trata o presente artigo terá vigência para o exercício de 2008.

Art. 2º, §2º do Decreto do Distrito Federal 28673 /2008