Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28673 de 09 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a contratação de recursos humanos, em caráter temporário, para prestação de serviço educacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal autorizada, em caráter excepcional, a realizar processo seletivo simplificado para contratação, de até 432 (quatrocentos e trinta e dois) monitores.
§ 1º
Os monitores de que trata o caput, atuarão nas creches públicas da rede de ensino do Distrito Federal, no Centro de Educação Especial, nos Pólos do Programa de Educação Precoce e nas Salas Pré-Escola.
§ 2º
O contrato que trata o presente artigo terá vigência para o exercício de 2008.