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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A fiscalização será efetuada pela Secretaria de Finanças na RA—I de Brasília e pelas Administrações Regionais e do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, nos limites de suas jurisdições.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 2866 de 21 de Março de 1975