Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
A fiscalização será efetuada pela Secretaria de Finanças na RA—I de Brasília e pelas Administrações Regionais e do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, nos limites de suas jurisdições.