Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
- O horário de funcionamento será colocado em lugar visível ao público.
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
- O horário de funcionamento será colocado em lugar visível ao público.