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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Mediante licença especial, fornecida pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças, poderá ser permitido o funcionamento do comércio em horários diferentes dos estabelecidos neste Decreto, desde que atenda o interesse público. Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não se aplica às farmácias e drogarias.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 2866 de 21 de Março de 1975