Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
Mediante licença especial, fornecida pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças, poderá ser permitido o funcionamento do comércio em horários diferentes dos estabelecidos neste Decreto, desde que atenda o interesse público.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não se aplica às farmácias e drogarias.