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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O comércio de substância alimentícia poderá iniciar suas ativiclactes às 6(seis) horas, independentem ente de lice nça especial.