Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
- As farmácias e drogarias observarão o horário de 8 às 19 horas, exceto domingos e feriados.
Art. 5º
Art. 5º
As farmácias e drogarias funcionarão das 9h às 18h, de segunda feira a sábado, sem prejuízo do regime de plantão a que estão submetidas para funcionamento fora do horário de que trata este artigo, bem como aos domingos e feriados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 1° - As farmácias e drogarias de plantão poderão cerrar as portas de O às 8 horas.
§ 1° — A escala de plantão será elaborada com a divisão dos estabelecimentos em grupos que funcionarão até às 22 horas e grupos que funcionarão durante o período de 24 horas ininterruptas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 1° - Observado o interesse público, trinta por cento das farmácias e drogarias são obrigadas a plantão anual, das 18h de sábado às 18h do sábado seguinte, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da comunidade, nos termos do art. 56 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1.973. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 2° - As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a fixarem um letreiro luminoso vermelho, com a inscrição PLANTÃO, mantendo uma campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas.
§ 2° — As farmácias e drogarias de plantão poderão cerrar as portas de 0 às 8 horas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 2° - O plantão de que trata o parágrafo anterior constará de escala a ser elaborada, anualmente, pela entidade sindical representativa da classe, e homologada pela Secretaria de Saúde, através do Departamento de Fiscalização de Saúde. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 3° - A escala de plantão será baixada em fevereiro, por edital, vigorando de 1°. de abril a 31de março, elaborada no interesse público e ouvida a entidade de classe.
§ 3° — As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a fixar um letreiro luminoso vermelho, com a inscrição PLANTÃO, mantendo uma campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 3° - As farmácias e drogarias de que trata o § 1° podem fechar as portas das 22h às 9h do dia seguinte, mantendo o atendimento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 4°. - As farmácias, drogarias, hospitais e similares manterão a escala de plantão em lugar visível ao público.
§ 4° — A escala de plantão será baixada em março, por edital, para vigorar no período de 1° de abril a 31 de março do ano seguinte. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 4° - As farmácias e drogarias de plantão devem: (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
I
afixar um letreiro luminoso vermelho, com a inscrição plantão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
II
manter campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas, conforme estabelece o § 3°; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
III
manter a escala de plantão em lugar visível ao usuário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
IV
afixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, placa padronizada indicando o nome e o número do telefone do farmacêutico responsável, bem como o número do telefone do órgão de vigilância sanitária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 5° - A fiscalização do horário, inclusive plantão, dos hospitais e similares, farmácias e drogarias será efetuada pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 5° — As farmácias, drogarias, hospitais e similares manterão a escala de plantão em lugar visível ao público. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 5° - Não será homologada a escala que deixar alguma localidade sem farmácia ou drogaria de plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da comunidade, ou que não atenda aos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 6° - Aescala de plantão das farmácias e drogarias será elaborada pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria ds-Saúde.
§ 6° — A fiscalização do horário, inclusive plantão, dos hospitais e similares, farmácias s drogarias será efetuada pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 6° - No Aeroporto, na Rodoferroviária e nos Terminais Rodoviários o funcionamento é ininterrupto, salvo se houver mais de uma farmácia ou drogaria. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 7° - A escala de plantão poderá ser alterada em casos de abertura ou fechamento de farmácia e drogaria.
§ 7° — A escala de plantão será elaborada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Brasília, observado o interesse público, devendo ser submetida à homologação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, através do Departamento de Fiscalização de Saúde. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 7° - Nas localidades onde houver apenas uma farmácia ou drogaria, atendendo ao interesse público, o funcionamento será ininterrupto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
§ 8° - Nos Shoppings Centers o funcionamento será de acordo com o horário desses locais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
§ 9° - Para as demais farmácias e drogarias, excetuadas aquelas de que tratam os §§ 1°, 6°, 7° e 8°, deste artigo, o funcionamento, fora do horário de que trata o caput deste artigo, é facultativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
§ 10 - A escala de plantão será estabelecida em março de cada ano, por edital, para vigorar a partir do primeiro sábado de mês de abril até a primeira sexta-feira do mesmo mês, do ano seguinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
§ 11 - A escala de plantão, no interesse público, poderá sofrer alterações no período de sua vigência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
§ 12 - A fiscalização do cumprimento do horário, inclusive de plantão, dos hospitais e similares, das farmácias e drogarias, será efetuada pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)