Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
Sujeitam-se a horários especiais:
I
de O às 24 horas, dias úteis, domingos e feriados:
a
b
hotéis e similares,
c
hospitais e similares.
II
de 6 às 22 horas, dias úteis, domingos e feriados: - padarias.
III
de 8 às 19 horas, dias úteis, ezceto sábado: - oficinas.
IV
Funcionamento livre:
a
restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
b
cinemas e teatros;
c
boates e casas de diversões públicas.
V
das 08:00 às 22;00 horas, dias úteis , sábados, domingos e feriados: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 3699 de 17/05/1977)
a
- o comécio situado na estação Rodoviária de Brasília e Galeria dos Estados; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 3699 de 17/05/1977)
b
- livrarias e estabelecimentos dedicados exclusivamente ao comércio de artigos de turismo. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 3699 de 17/05/1977)
VI
— De 08 às 22 hs, aos sábados e domingos, o comércio varejista em geral. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 12834 de 27/11/1990)
§ 1° — O disposto no inciso VI, deste artigo, com caráter de excepcionalidade, vigerá pelo período de 1° de dezembro de 1990 a 13 de janeiro de 1991. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 12834 de 27/11/1990)
§ 2° — O funcionamento de que trata o inciso VI, deste artigo, fica condicionado a que seja estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho, conforme disposto no Decreto Federal, n° 99.467, de 20 de agosto de 1990. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 12834 de 27/11/1990)