Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 15
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.