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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 2866 de 21 de Março de 1975