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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator à pena de advertência.

§ único

- A reincidência sujeitará o estabelecimento à pena de interdição por 24 (vinte e quatro) horas.