Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator à pena de advertência.
§ único
- A reincidência sujeitará o estabelecimento à pena de interdição por 24 (vinte e quatro) horas.