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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais no Distrito Federal obedecerão ao horário de funcionamento de 8 às 18 horas, nos dias úteis, salvo as exceções deste Decreto.

§ único

- Aos sábados, o horário de funcionamento do comércio será de 8 às 12 horas, prorrogável até às 18 horas; independentemente de autorização.