Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais no Distrito Federal obedecerão ao horário de funcionamento de 8 às 18 horas, nos dias úteis, salvo as exceções deste Decreto.
§ único
- Aos sábados, o horário de funcionamento do comércio será de 8 às 12 horas, prorrogável até às 18 horas; independentemente de autorização.