JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28640 de 27 de Dezembro de 2007

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (176ª alteração).

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo XII do Título IV, constituída dos artigos 312-B, 312-C, 312- D e 312-E, ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações: "SEÇÃO VI DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR. Art. 312-B. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em pais diverso, será observado o disposto nesta seção. (Convênio ICMS 59/07) (AC) Art. 312-C. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará: I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta"; II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; III - no campo Informações Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior); b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas. Art. 312-D. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: (Convênio ICMS 59/07) (AC) I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem"; II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); III - no campo Informações Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 312-C; b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas. Art. 312-E. Uma cópia da nota fiscal prevista no artigo 312-C deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Convênio ICMS 59/07) (AC)"

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 28640 /2007