Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28640 de 27 de Dezembro de 2007
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (176ª alteração).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo XII do Título IV, constituída dos artigos 312-B, 312-C, 312- D e 312-E, ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações: "SEÇÃO VI DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR. Art. 312-B. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em pais diverso, será observado o disposto nesta seção. (Convênio ICMS 59/07) (AC) Art. 312-C. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará: I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta"; II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; III - no campo Informações Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior); b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas. Art. 312-D. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: (Convênio ICMS 59/07) (AC) I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem"; II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); III - no campo Informações Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 312-C; b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas. Art. 312-E. Uma cópia da nota fiscal prevista no artigo 312-C deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Convênio ICMS 59/07) (AC)"