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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28612 de 21 de Dezembro de 2007

ALTERA O DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS (172ª ALTERAÇÃO).

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Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o inciso II, do § 1º, do artigo 330-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 330-A. ........ §1º...................... ........................... II - para transferir o saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, a operação deverá contar com a anuência da autoridade fiscal competente responsável pela análise, representada por visto na Nota Fiscal de transferência do crédito emitida pelo contribuinte substituído." (NR)

II

o § 2º, do artigo 330-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 330-A. ........................... §2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido no Distrito Federal, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:" (NR)

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 28612 /2007