Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 9º
As despesas relativas à conservação, manutenção ou ampliação da estrutura física das feiras poderão ser custeadas pelos feirantes, devendo, nesse caso, ser rateadas entre eles, independente de sua condição de associado ou não à entidade legalmente constituída.
§ 1º A entidade local legalmente constituída pelos feirantes poderá instituir contribuição para custear as despesas de manutenção e conservação das feiras livres e permanentes e shoppings feiras, devendo ser observado o disposto no Código Civil Brasileiro.
§ 2º Às feiras permanentes poderão ser aplicados os benefícios previstos no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, bem como outro programa de desenvolvimento econômico que venha substituí-lo, ou a criação de programa específico que atenda a categoria de feirantes.