JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As despesas relativas à conservação, manutenção ou ampliação da estrutura física das feiras poderão ser custeadas pelos feirantes, devendo, nesse caso, ser rateadas entre eles, independente de sua condição de associado ou não à entidade legalmente constituída. § 1º A entidade local legalmente constituída pelos feirantes poderá instituir contribuição para custear as despesas de manutenção e conservação das feiras livres e permanentes e shoppings feiras, devendo ser observado o disposto no Código Civil Brasileiro. § 2º Às feiras permanentes poderão ser aplicados os benefícios previstos no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, bem como outro programa de desenvolvimento econômico que venha substituí-lo, ou a criação de programa específico que atenda a categoria de feirantes.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007