Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 8º
A manutenção e a conservação das instalações edificações e infra-estruturas que compõe as partes comuns das feiras permanentes e dos shoppings feiras, são de exclusiva responsabilidade dos respectivos ocupantes, que para isso organizar-se-ão sob a forma de entidades legalmente constituídas de acordo com a legislação vigente;
§ 1º São de responsabilidade de cada feirante a manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso individual;
§ 2º Os ocupantes de espaços nas feiras livres e shoppings feiras pagarão preço público mensal pela ocupação ao órgão competente do Poder Executivo, correspondente aos seguintes valores:
I
R$ 1,00 (um real) por metro quadrado para feiras de produtores rurais e feiras livres;
II
R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por metro quadrado para feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas aos sábados, domingos e feriados;
III
R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado para feiras permanentes e shoppings feiras de funcionamento diário localizadas em Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA;
IV
R$ 3,00 (três reais) nas demais localidades;
§ 3º Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata esse artigo, será acrescida ao principal juro mensal de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).
§ 4º O Governo do Distrito Federal definirá, por meio de órgãos competentes, código específico de arrecadação, por Administração Regional visando a garantir o retorno dos valores pagos;
§ 5º Os valores previstos nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 6º - Os recursos oriundos da receita de que trata o caput desde artigo serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o caso, na ampliação da estrutura física das próprias feiras, e das áreas lindeiras aos próprios, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:
I
a individualização do consumo de energia elétrica e água;
II
o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns.
§ 7º Não se sujeitam ao pagamento do preço público de que trata este artigo os feirantes cuja feira seja gerida em conformidade com a implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social do Poder Público.