Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 7º
Compete ao Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes:
I
proceder ao zoneamento, à organização e, quando necessário, à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
II
estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres, em comum acordo com a entidade local legalmente constituída de feirantes;
III
organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados, dos permissionários e titulares da concessão de direito real de uso, e, quando for o caso, de seus representantes legais.
IV
fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras e shoppings feiras;
V
fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes, estabelecidas neste Decreto ou em outras normas vigentes;
VI
propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, mediante audiência pública a comunidade, sendo necessária ainda à formalização de consulta a entidade associativa local e ao sindicato da categoria, bem como ao órgão de planejamento urbano local, quando houver;
VII
conceder autorização, permissão ou concessão de direito real de uso a feirantes na forma da lei, bem como registrar transferência do instrumento de autorização, permissão ou concessão de uso;
VIII
firmar parcerias com as entidades legalmente constituídas de feirantes, quando da necessidade de pequenos reparos.
§ 1º Nas feiras e shoppings feiras serão reservados espaços para instalação de serviços públicos essenciais, realização de cursos, serviços de interesse da comunidade e escritórios da entidade associativa local, cuja ocupação se dará de forma não onerosa.
§ 2º Nas feiras permanentes serão reservados espaços para manifestações culturais e artísticas, nos termos da Lei nº 3.430, de 06 de agosto de 2004, devendo obrigatoriamente ser ouvida a entidade representativa legalmente constituída pelos feirantes.
§ 3º Poderão ser veiculadas propagandas e publicidades na área interna, bem como em muros e alambrados das feiras e shoppings feiras, devendo, obrigatoriamente, ser ouvida a entidade local legalmente constituída pelos feirantes.
§ 4º No caso de transferência do instrumento de autorização, permissão ou concessão de uso de que trata o inciso VII deste artigo, deverá ser assegurado no novo contrato o prazo remanescente de validade previsto no contrato anterior.