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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 7º

Compete ao Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes:

I

proceder ao zoneamento, à organização e, quando necessário, à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;

II

estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres, em comum acordo com a entidade local legalmente constituída de feirantes;

III

organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados, dos permissionários e titulares da concessão de direito real de uso, e, quando for o caso, de seus representantes legais.

IV

fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras e shoppings feiras;

V

fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes, estabelecidas neste Decreto ou em outras normas vigentes;

VI

propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, mediante audiência pública a comunidade, sendo necessária ainda à formalização de consulta a entidade associativa local e ao sindicato da categoria, bem como ao órgão de planejamento urbano local, quando houver;

VII

conceder autorização, permissão ou concessão de direito real de uso a feirantes na forma da lei, bem como registrar transferência do instrumento de autorização, permissão ou concessão de uso;

VIII

firmar parcerias com as entidades legalmente constituídas de feirantes, quando da necessidade de pequenos reparos. § 1º Nas feiras e shoppings feiras serão reservados espaços para instalação de serviços públicos essenciais, realização de cursos, serviços de interesse da comunidade e escritórios da entidade associativa local, cuja ocupação se dará de forma não onerosa. § 2º Nas feiras permanentes serão reservados espaços para manifestações culturais e artísticas, nos termos da Lei nº 3.430, de 06 de agosto de 2004, devendo obrigatoriamente ser ouvida a entidade representativa legalmente constituída pelos feirantes. § 3º Poderão ser veiculadas propagandas e publicidades na área interna, bem como em muros e alambrados das feiras e shoppings feiras, devendo, obrigatoriamente, ser ouvida a entidade local legalmente constituída pelos feirantes. § 4º No caso de transferência do instrumento de autorização, permissão ou concessão de uso de que trata o inciso VII deste artigo, deverá ser assegurado no novo contrato o prazo remanescente de validade previsto no contrato anterior.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007