Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º
Poderão comercializar nas feiras livres shoppings feiras, as pessoas físicas ou jurídicas nas categorias de feirante produtor, feirante mercador, feirante artesão, além daquelas autorizadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1º Compreende-se por feirante produtor aquele que comercializa produtos de sua lavoura, criação ou industrialização; como feirante mercador aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços; e como feirante artesão aquele que comprove sua qualificação.
§ 2º Nas feiras livres a ocupação dos espaços será feita mediante processo seletivo simplificado, gerenciado pelo órgão competente do Poder Executivo, com a participação da entidade associativa local e do sindicato da categoria.
§ 3º A ocupação dos espaços em feiras permanentes e nos shoppings feiras dar-se-á mediante licitação pública ou através de implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social do Poder Público.
§ 4º Nos casos de remoção, transferência ou renovação das ocupações já existentes, estas obedecerão ao disposto no § 2º deste artigo.