Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 42
O órgão competente do Poder Executivo para gerenciamento das feiras mediante ato próprio, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias para cumprimento deste Decreto.