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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 42

O órgão competente do Poder Executivo para gerenciamento das feiras mediante ato próprio, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias para cumprimento deste Decreto.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 28535 /2007