Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se shopping feira o local criado e destinado à instalação de ambulantes para exercerem suas atividades de caráter constante exercido em área construída e designada pelo órgão do Poder Executivo e destinada à comercialização dos produtos como flores, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos e outros.