Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 38
Aplica-se o disposto neste Decreto aos concessionários, permissionários ou autorizados, que estejam atuando em feiras livres e permanentes e shoppings feiras até a data de sua publicação, assim como àqueles que estejam com seus contratos vencidos ou em fase de transferência.